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Jurisprudências

TSTRRAg 1141-86.2012.5.04.0005

E da oi s.a: análise conjunta

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. E DA OI S.A. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ADCS NOS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se, na decisão regional, possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e afronta à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política), recomendando-se o provimento dos agravos de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. TEMA REMANESCENTE LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame ( interpretação da coisa julgada e do regulamento aplicável ao caso) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte, em seu recurso de revista, não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu os trechos da decisão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita o processamento do recurso. Agravo de instrumento desprovido. IV - RECURSOS DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. E DA OI S.A. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. ADCs NOS 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A Corte Regional concluiu que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015 até a data do efetivo adimplemento da obrigação. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso, e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Transcendência política reconhecida. Recursos de Revista conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política e dar provimento aos agravos de instrumentos da TELEFÔNICA BRASIL S.A. e da OI S.A. quanto ao tema da correção monetária; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da OI S.A. quanto ao tema remanescente; III - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL; IV - conhecer dos recursos de revista da TELEFÔNICA BRASIL S.A. e da OI S.A. quanto ao tema da correção monetária, por violação do art. 5º, II, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Transação; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Preclusão / Coisa Julgada

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