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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11627-36.2015.5.01.0482

Multa

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Férias
  • Décimo Terceiro Salário
  • Compensação de Jornada
  • Reflexos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre a validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 337 do TST , do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT contaminarem a transcendência recursal, em um processo cujo valor da condenação , de R$ 20.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.442,15 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Férias; Décimo Terceiro Salário; Compensação de Jornada; Reflexos; Plano de Cargos e Salários

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