TSTAg-AIRR 11627-36.2015.5.01.0482
Multa
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Multa
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Férias
- Décimo Terceiro Salário
- Compensação de Jornada
- Reflexos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre a validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 337 do TST , do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT contaminarem a transcendência recursal, em um processo cujo valor da condenação , de R$ 20.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.442,15 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Férias; Décimo Terceiro Salário; Compensação de Jornada; Reflexos; Plano de Cargos e Salários