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Jurisprudências

STFRHC 258.662 AgR

Homicídio qualificado: revolvimento de fatos e provas

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Via inadequada
  • Alegação de nulidade
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração em que se pleiteia “trancar a ação penal que deu origem à condenação do recorrente pelo júri, por flagrante falta de justa causa [...], assim como sejam reconhecidas as nulidades” ocorridas no julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado assentou, de um lado, a soberania dos vereditos do Júri e, de outro, em conformidade com as balizas das instâncias antecedentes, a suficiência do espectro de provas que embasou a condenação. Assim sendo, não é possível, ao menos nesta via de cognição sumária, reavaliar os elementos de convicção consignados na instância ordinária, a fim de se corroborar a tese defensiva.

4. Improcede qualquer alegação de vício no julgamento do paciente, uma vez que: (a) não há nos autos qualquer comprovação da inidoneidade de uma das juradas; e (b) a defesa deixou de apresentar impugnação quanto à lista de jurados no momento adequado, tendo apenas se manifestado após a condenação, circunstância que caracteriza a preclusão da matéria (art. 571, VIII, do Código de Processo Penal). Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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