TSTRR 0002323-14.2012.5.03.0142
Penhora parcial de salários: possibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Penhora parcial de salários
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. OJ 153 SbDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado, no importe de 20%, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução, com a penhora da remuneração mensal percebida pelo executado, no importe de 20%, deduzidos os encargos legais, até integral satisfação do crédito exequendo, tudo em homenagem ao princípio da delimitação recursal. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma