Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.215.467

Compra e venda de imóvel: obrigação positiva, líquida e com termo certo

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA. TEMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de danos materiais, fixação de aluguéis e reivindicatória de posse. A decisão agravada partiu da premissa equivocada de que os juros de mora foram abrangidos pelo acordo entre as partes.

2. A controvérsia refere-se ao termo inicial dos juros moratórios, sendo alegado pela parte agravante que os juros de mora não foram objeto de acordo entre as partes e que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo para adimplemento, os juros deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a incidência dos juros de mora em obrigação positiva, líquida e inadimplida em seu termo.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora é ex re, e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.

5. A decisão agravada foi reconsiderada, pois partiu de premissa equivocada ao entender que os juros de mora haviam sido abrangidos pelo acordo entre as partes.

6. O recurso especial foi conhecido e provido para determinar que os juros de mora incidam a partir do vencimento, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. Os juros de mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, em razão da mora ex re.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.753.756/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.03.2021, DJe 26.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.562.998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 16.12.2019; STJ, AREsp 2.891.511/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN 12.06.2025.

Tese

1. Os juros de mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, em razão da mora ex re.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.