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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.473

Medida socioeducativa de internação: ato infracional análogo a estupro de vunerável e ameaça

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Medida socioeducativa de internação
  • Ato infracional análogo a estupro de vunerável e ameaça
  • Manutenção da medida com base no art. 122 do ECA

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VUNERÁVEL E AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO ART. 122 DO ECA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao agravante pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de estupro de vulnerável e ameaça.

2. Fato relevante. A defesa sustenta a perda superveniente do objeto pela violação ao princípio da atualidade, em razão do lapso temporal de mais de dois anos desde os fatos, da maioridade superveniente, da constituição de família e do ingresso no mercado de trabalho, requerendo a extinção da internação ou, subsidiariamente, sua substituição por liberdade assistida com Plano Individual de Atendimento reforçado.

3. As decisões anteriores. Sentença aplicou a internação com fundamento no art. 122 do ECA, destacando a violência e grave ameaça; o Tribunal de origem manteve a medida; a decisão agravada denegou a ordem por inexistência de ilegalidade na imposição da medida mais gravosa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos legais do art. 122 do ECA, notadamente a prática de ato infracional com grave ameaça ou violência, a justificar a medida socioeducativa de internação, à luz da gravidade concreta; e (ii) saber se a maioridade penal superveniente, o lapso temporal e os alegados predicados pessoais impõem a extinção da medida por perda superveniente do objeto ou sua substituição por medida em meio aberto.

III. Razões de decidir

5. A internação é cabível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, e as instâncias ordinárias motivaram a medida pela prática de ato infracional com violência e grave ameaça, circunstância que se subsume ao permissivo legal.

6. A escolha e a manutenção da medida observam o art. 112, § 1º, do ECA, considerando a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade concreta da infração, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ensejar abrandamento.

7. A maioridade penal superveniente não interfere na apuração do ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso até os 21 anos, consoante a orientação consolidada desta Corte.

8. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo probatório nem substituição casuística da medida socioeducativa, ausente flagrante ilegalidade.

9. Alegações de lapso temporal, vínculos familiares e laborais não afastam, por si, a necessidade pedagógico-protetiva da internação, a qual é submetida a reavaliações periódicas, nos termos do ECA.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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