STJAgRg no HC 943.568
Estupro de vulnerável: writ impetrado contra acórdão de apelação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Writ impetrado contra acórdão de apelação
- Interposição de agravo em recurso especial
- Princípio da unirrecorribilidade
- Nulidade
- Violação do direito ao silêncio
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Constatada a interposição concomitante de agravo em recurso especial, ainda pendente de julgamento, e de habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir.
3. Somente se reconhece o desrespeito ao direito ao silêncio quando o acusado é constrangido a produzir provas contra si mesmo. "Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras" (REsp n. 1.208.583/ES, relatora a Ministra Laurita Vaz, julgado em 4/12/2012, DJe 11/12/2012).
4. Na espécie, o acusado não foi constrangido a colaborar com a acusação, assumindo a responsabilidade pelo crime narrado na denúncia. A condenação baseou-se nas provas produzidas no curso da instrução, em especial exames periciais e testemunhos colhidos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.