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Jurisprudências

STFExt 1.880 rito

Extradição executória: governo da frança

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Internacional
  • Direito Penal
  • Extradição executória
  • Governo da frança
  • Competência do estado requerente
  • Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Transnacionalidade dos delitos
  • Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade preenchidos

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DA FRANÇA. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE PREENCHIDOS. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO.

I - O extraditando foi condenado pela Justiça francesa a cumprir penas concretas de 8 (oito) anos de prisão pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com contornos de transnacionalidade.

II - Encontra-se presente a dupla tipicidade, pois os delitos imputados ao extraditando possuem previsão correspondente, no Brasil, no arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

III - A dupla punibilidade está satisfeita, inocorrendo o transcurso prescricional, seja pela legislação estrangeira, seja pela legislação brasileira.

IV - Em matéria de extradição, o juízo cognitivo é limitado às suas legalidades formais, devido à subsistência do sistema de contenciosidade limitada, o qual restringe a análise, por parte deste Supremo Tribunal Federal, aos pressupostos e às condições inerentes ao pedido formulado pelo Estado estrangeiro.

V - O extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado, inexistindo informações de que seja declarado juridicamente como refugiado ou que responda a processo no Brasil pelos mesmos fatos. As infrações penais atribuídas ao extraditando são desvestidas de qualquer natureza ideológica, constituindo delitos comuns, insuscetíveis de julgamento perante tribunais de exceção no Estado requerente, não se configurando o óbice à extradição disposto no art. 82, VII, da Lei n. 13.445/2017.

VI - Pedido de extradição deferido, condicionada a entrega aos compromissos do art. 96 da Lei n. 13.445/2017, com as demais advertências expressas no voto.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo da França, para que Joel Timotheus Martinus seja entregue na forma da legislação vigente. Anotou que o Estado requerente já assumiu os compromissos insculpidos no art. 96 da Lei n. 13.445/2017, de forma que efetuará a detração do tempo de prisão ao qual se submeteu o extraditando no Brasil e ainda observará, se sobrevier pena privativa de liberdade, que o seu cumprimento ocorra nos limites da legislação brasileira. Consignou que, a entrega está também condicionada à observância, pelo Estado requerente, dos demais compromissos previstos na mesma lei e que se impõe proceder, ainda, à aplicação do art. 95 da Lei n. 13.445/2017, de forma que a extradição seja executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena no Brasil, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário brasileiro e de determinação da transferência da pessoa condenada. Ademais, determinou que o Relator deve ser prontamente comunicado na hipótese de concessão ao extraditando do benefício do refúgio, na forma do art. 82, IX, da Lei de Migração, combinado com o art. 34, da Lei n. 9.474/1997 e manteve a custódia preventiva do extraditando, com as ressalvas acima apontadas. Por fim, determinou que com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

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