TSTAg-AIRR 0001841-83.2023.5.06.0211
Rito sumaríssimo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Empresa em recuperação judicial
- Diferenças de FGTS e multa de 40%
- Depósito em conta vinculada
- Transcrição de trecho insuficiente
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, a parte não atentou para o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Da leitura das razões recursais, constata-se que o trecho colacionado pela parte é insuficiente para o exame da controvérsia e não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Destaque-se que a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que a recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator