TSTRR-RR-RR 123000-20.2009.5.17.0003
Terceirização da atividade fim: licitude
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Terceirização da atividade fim
- Licitude
- Responsabilidade
- Efeito vinculante
- Necessidade de adequação do julgado
- Horas Extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. II. No caso, o acórdão anteriormente proferido por esta Turma reconheceu a ilicitude da terceirização e declarou o vínculo de emprego diretamente entre o reclamante e a empresa tomadora, tendo como fundamento a circunstância dos serviços de eletricista prestados pelo trabalhador estarem inseridos na atividade-fim da concessionária de energia elétrica. III. A conclusão adotada mostra-se incompatível com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a terceirização não se torna ilícita em razão de alcançar atividade-fim da empresa contratante. IV. Constatado que o processo permanecia em curso quando da conclusão do julgamento do Tema 725, não incidindo a ressalva decorrente da modulação dos efeitos quanto às decisões transitadas em julgado anteriormente, impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. V. Retratação que se limita ao capítulo relativo à terceirização e às consequências jurídicas decorrentes da conclusão anteriormente adotada quanto à sua ilicitude, para afastar o vínculo de emprego diretamente com a tomadora e a responsabilidade solidária daí decorrente, preservada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora reconhecida pelo Tribunal Regional, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantidos os demais capítulos do acórdão não alcançados pelo presente juízo de conformidade. VI. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercer o juízo de retratação, para adequar a decisão anteriormente proferida por este Colegiado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e, diante da sintonia do acórdão regional com a tese fixada no Tema 745 de Repercussão Geral do STF, não conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego