Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001126-24.2020.5.02.0087

Norma interna do banco sucedido citibank: política de desligamento especial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Norma interna do banco sucedido citibank
  • Política de desligamento especial
  • Medida discriminatória
  • Dessa forma, evidenciada contrariedade à jurisprudência dessa Corte

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA INTERNA DO BANCO SUCEDIDO CITIBANK. POLÍTICA DE DESLIGAMENTO ESPECIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A APENAS UM GRUPO DE EMPREGADOS ESCOLHIDOS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. MEDIDA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o pagamento de indenização, por ocasião da rescisão contratual, a trabalhadores escolhidos por mera liberalidade do empregador constitui medida discriminatória. 2. A concessão de benefícios rescisórios a um grupo restrito de empregados, fundada exclusivamente na liberalidade patronal e desprovida de parâmetros objetivos, caracteriza conduta arbitrária e violadora do princípio da isonomia. 3. Precedentes. 4. No caso, o TRT decidiu que, embora a reclamante preenchesse o requisito temporal de mais de 10 anos de serviço, a concessão do benefício não decorria automaticamente do implemento desse requisito, por depender de liberalidade do empregador. 5. Dessa forma, evidenciada contrariedade à jurisprudência dessa Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização inerente à política de desligamentos especiais (PIVO), prevista no regulamento do banco antecessor no valor provisório de R$ 55.000,00. Custas processuais a cargo do reclamado no valor de R$ 1.100.00. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.