STJREsp 2.125.860
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Prequestionamento
- Ausência
- Afetação ao regime de julgamento de recursos repetitivos
- Desnecessidade
- Curso de medicina
- Caráter eminentemente prático do aprendizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE. CURSO DE MEDICINA. CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADO PELA PANDEMIA (COVID-19). REVISÃO. POSSIBILIDADE. FATORES. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS. SERVIÇO CONTRATADO E EFETIVAMENTE PRESTADO. CONTRAPRESTAÇÃO. DESPROPORÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição de ensino privada, contra acórdão que majorou o desconto na mensalidade dos alunos de medicina.
2. Recurso especial interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 6/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se o ensino síncrono remoto, adotado na pandemia, pode gerar desequilíbrio contratual que autorize a redução das mensalidades do curso de medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
5. É possível a revisão judicial, para restabelecer o equilíbrio econômico dos contratos de consumo de serviços educacionais afetados pela pandemia de Covid-19, desde que se examinem, à luz da Teoria da Base Objetiva e da Imprevisão, o equilíbrio das obrigações pactuadas.
6. O desequilíbrio entre a prestação do serviço educacional contratado e a contraprestação financeira do consumidor-aluno pode ser evidenciado pela apreciação: (I) da natureza do conteúdo educacional contratado; (II) da conduta das partes; (III) da essencialidade do modo presencial das aulas; (IV) da redução de carga horária; e (V) da redução de custos do fornecedor.
7. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.
8. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores recorridos; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau julgou que a excepcionalidade da pandemia, a essencialidade das aulas práticas do curso de medicina, a redução da carga horária em 50%, a redução dos custos operacionais do fornecedor, justificavam a revisão contratual; diante disso, decidiu majorar o desconto das mensalidades para 30%.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"Segundo a jurisprudência desta Corte, 'a revisão dos contratos de consumo observa a Teoria da Base Objetiva, adotada pelo art. 6º, V, do CDC, que tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas' [...]". "Conforme o entendimento desta Terceira Turma: 'o fato de a instituição de ensino ter prestado serviços de forma diversa da contratada em razão de determinação do Estado afasta a caracterização de inadimplemento, que autorizaria a resolução do contrato, mas não impede a sua revisão, na forma do art. 6 º, V, do CDC, se estiver configurado evidente desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor' [...]".