STJAgInt nos EDcl no REsp 2.215.959
Servidor público: reajuste
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Reajuste
- Cobrança administrativa após a reforma da tutela antecipada
- Procedência do pedido
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
- Pretensão de reexame dos fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA APÓS A REFORMA DA TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança, realizada por meio de procedimento administrativo de desconto em folha, de valores decorrentes do recebimento, por força de tutela antecipada posteriormente reformada, de parcelas atinentes ao índice de reajuste de 45% pelos servidores do INPI.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
IV - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273 /SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.
V - O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
VI - Esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie: " (...) Constata-se que a referida Nota Técnica discriminou os procedimentos adotados para a apuração dos valores constantes das planilhas de cálculo individual referentes a esse período específico, conforme detalhado no item "1.1) METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DE VALORES: 1991 A 1993" (Evento 79 - f.26). Assim, conforme art. 373, inciso I, do CPC, incumbiria à Apelada o ônus de prova desconstitutiva, o que não ocorreu, haja vista a presunção de legalidade do procedimento administrativo. [...] Por todo o exposto, a sentença merece ser reformada, revogando-se, em consequência, a tutela de urgência concedida."
VII - Apreciando os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, o colegiado a quo asseverou que: "(...) Forçoso concluir que inexiste qualquer vício no julgado, e que a Embargante insurgese contra a própria decisão proferida no Acórdão atacado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questões analisadas e devidamente fundamentadas na decisão, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide."
VIII - A argumentação trazida no inconformismo recursal, quanto à prescrição e o desrespeito ao contraditório e ampla defesa, demandaria, inarredavelmente, a revisão do contexto das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, em caso análogos, confiram-se: (REsp n. 2.167.929/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma , julgamento de 13/2/2025, DJEN 17/2/2025 e REsp n. 1.721.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
IX - Rever tal conclusão é pretensão inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões: AREsp 2.761.505/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 5/2/2025; AREsp 2.755.278/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN 12/12/2024; REsp 2.158.770/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 5/12/2024; REsp 2.163.795/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 1º/10/2024; REsp 2.161.580/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 30/8/2024.
X - Os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial.
XI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.