TSTAg-AIRR 0024882-05.2018.5.24.0001
Execução: comissões
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Comissões
- Reflexos
- Cálculo
- Interpretação do título executivo
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMISSÕES. REFLEXOS. CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Conforme se verifica, para que se acolha as pretensões do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por sua vez, os demais dispositivos invocados são impertinentes ao debate por não apresentar conteúdo relativo à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acordão regional que “A sentença já determinou o refazimento da apuração das horas extras observando os horários registrados nos cartões de ponto, a aplicação da OJ 397 do TST e a dedução dos valores pagos a título de horas extras”. Nesse contexto, resta evidenciada a ausência de interesse recursal da reclamada em interpor recurso de revista, porquanto não há decisão regional em seu desfavor. Agravo não provido. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acordão regional que “A sentença já determinou o refazimento da apuração da complementação do auxílio-doença considerando os documentos do INSS e os recibos de pagamento do banco réu”. Nesse contexto, resta evidenciada a ausência de interesse recursal da reclamada em interpor recurso de revista, porquanto não há decisão regional em seu desfavor. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator