STJREsp 1.983.400
Responsabilidade civil do transportador: acidente de trânsito
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil do transportador
- Acidente de trânsito
- Culpa de terceiro
- Conexão com o serviço de transporte
- Fortuito interno
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Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DE TERCEIRO. CONEXÃO COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE. FORTUITO INTERNO.
1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu pela responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil, e do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83.
3. A modificação do entendimento adotado pela instância de origem demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório para aferir a ausência de conexão entre o fato de terceiro e a atividade de transporte, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e provido apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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