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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100448-30.2024.5.01.0343

Rito sumaríssimo: indenização por dano moral

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2. Discute-se a caracterização do assédio moral, diante do tratamento desrespeitoso imputado ao superior hierárquico do demandante. 3. O dano moral é consubstanciado pela ofensa à dignidade do indivíduo, tendo como consequência o sofrimento, a angústia, o constrangimento, a humilhação, sendo que tais efeitos são considerados como o exaurimento do ato ofensivo. No contexto trabalhista, é obrigação legal e contratual das partes a promoção de um ambiente de trabalho urbano e respeitoso. A extrapolação dos limites do razoável viola a dignidade da pessoa humana, princípio garantido pelo artigo 1º, III, da Constituição Federal. 4. Na hipótese, registra o Tribunal Regional que a prova testemunhal “demonstrou que o reclamante foi motivo de chacota entre os demais empregados da reclamada, e isto em razão da mensagem, enviada pelo supervisor da reclamada em um grupo de WhatsApp, e que se referia ao fato de o empregado, ‘não querer trabalhar’”. Assinalou o TRT que “em razão da conduta do superior hierárquico do empregado, o obreiro foi submetido a constrangimento, uma vez que a mensagem desabonadora por parte do supervisor, enviada por Whatsapp, se espalhou entre os demais empregados da empresa e ensejou em comentários debochados e direcionados ao reclamante, prejudicando a sua reputação”. 5. A pretensão de desconstituir tais conclusões fáticas importaria no reexame do acervo probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST). 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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