STJAgRg no HC 1.076.556
Roubo simples: reconhecimento pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Roubo simples
- Reconhecimento pessoal
- Vítima sugestionada previamente por agente de polícia
- Ilegalidade
- Refutação desse argumento
- Ausência
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA SUGESTIONADA PREVIAMENTE POR AGENTE DE POLÍCIA. ILEGALIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. DESCRIÇÕES FÍSICAS SOMENTE EM JUÍZO PELA VÍTIMA. CONTAMINAÇÃO DA MEMÓRIA DO RECONHECEDOR. AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CERTEZA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática em que se reconheceu a ocorrência de coação ilegal à liberdade de locomoção, resultando na absolvição do agravado do crime de roubo simples.
2. Hipótese em que a ordem foi liminarmente concedida porque evidenciada ilegalidade no reconhecimento pessoal do ora agravado, uma vez que, ao invés de se questionar a vítima sobre as características do suspeito e se posicionar indivíduos com características semelhantes para realizar o ato de reconhecimento, a vítima foi questionada se o autor do crime narrado seria o sentenciado, que se encontrava saindo de um carro.
3. Ao apresentar o presente agravo regimental, o Parquet Federal se limitou a sustentar a ausência de ilegalidade, sem rebater o fundamento que ensejou a concessão liminar da ordem, consistente na sugestão prévia do agente de polícia no ato de reconhecimento que não observou nenhuma previsão legal. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Ainda que superado o óbice processual, a concessão da ordem deve ser mantida, pois o reconhecimento inicial se mostra inválido em face de sugestionamento policial, esvaziando de certeza o procedimento feito pela vítima com o intuito de demonstrar a autoria delitiva.
5. Inexiste na sentença condenatória a demonstração de provas independentes e suficientes produzidas sob o contraditório e a ampla defesa: a fotografia exibida por terceira pessoa não identificada não foi juntada aos autos; não houve apreensão de objetos do crime nem obtenção de imagens dos estabelecimentos; e não há confissão formal apta a lastrear a condenação.
6. As descrições físicas prestadas em juízo não superam o vício originário do reconhecimento pessoal feito pela vítima diante da contaminação da memória do reconhecedor, impondo-se a absolvição na ausência de outras provas válidas.
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.