TSTAg-AIRR 0000632-51.2023.5.12.0037
Reclamante: vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Reclamante
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária
- Desvirtuamento do contrato de franquia
- Alimentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGADA INGERÊNCIA DIRETA DA FRANQUEADORA JUNTO AOS FUNCIONÁRIOS DA FRANQUEADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT concluiu que não foi comprovada nos autos nenhuma fraude no contrato de franquia firmado entre as reclamadas, de modo a autorizar a responsabilização subsidiária da empresa franqueadora (OI S.A.). A Turma julgadora registrou que a própria testemunha indicada pelo reclamante afirmou que “não havia cobrança direta da 2ª ré aos empregados da 1ª ré, mas frases motivadoras” e que, nos documentos juntados aos autos (conversas de grupo de WhatsApp entre empregados da 1ª ré e um empregado da 2ª ré), não se verifica “a cobrança de metas, nem a ingerência entre as demandadas, fato que acarretaria a nulidade do contrato de franquia”, ressaltando que “a mera troca de mensagens diárias não tem a aptidão para afastar a validade desse contrato”. Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que o TRT deixou de analisar o conjunto das provas dos autos (prova emprestada – depoimento de testemunha e outros documentos), que demonstra a cobrança de metas e a ingerência direta da OI S.A. junto aos funcionários da primeira reclamada (NOVA ERA TELEFONIA LTDA), descaracterizando o contrato de franquia. O reexame da controvérsia no âmbito desta Corte, ante o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
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