TSTAg-AIRR 10953-88.2023.5.03.0137
Rito sumaríssimo: reversão da justa causa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Multa do art. 477 da CLT
- Honorários sucumbenciais
- Defeito de transcrição
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese dos autos, quanto aos temas " reversão da justa causa " e " multa do art. 477 da CLT ", cumpre destacar que, para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulos do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 3. Em relação ao tema " honorários sucumbenciais ", por sua vez, a parte não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 477 da CLT; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios