TSTAIRR 0010850-15.2021.5.15.0009
Acúmulo de função: inobservância das exigências da alínea "a" do artigo 896 da CLT e da súmula 337 do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACÚMULO DE FUNÇÃO - RECURSO DE REVISTA UNICAMENTE FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA ALÍNEA "A" DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Além de não haver menção a qualquer dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente entre os Tribunais Regionais, os arestos colacionados nas razões do recurso de revista são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, porque o recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas e não citou a fonte oficial ou do repositório autorizado em que publicados, tampouco o sítio da internet de onde foram eventualmente extraídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator