TSTAg-AIRR 0000848-10.2024.5.07.0039
Execução: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Inviável conhecimento dos recursos
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INVIÁVEL CONHECIMENTO DOS RECURSOS. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 159 DA TABELA DE IRR. SÚMULA 128 DO TST. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento por verificar a inviabilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na deserção do recurso de revista, tendo em vista que desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, conforme apontado pelo juízo primeiro de admissibilidade feito pelo Regional. Nas razões do agravo, a executada alega que estaria em processo de recuperação judicial e preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, com a consequente isenção do depósito recursal e das custas processuais. Ocorre que o benefício da justiça gratuita pretendido só teria o condão de isentar a executada apenas do recolhimento das custas processuais, e não da garantia do juízo, uma vez que o beneficiário da justiça gratuita não se inclui nas hipóteses do artigo 884, §6º, da CLT. Ademais, o art. 899, §10, da CLT, estabelece às empresas em recuperação judicial apenas a isenção do depósito recursal e, não, da garantia integral do juízo na fase de execução. Nesse sentido, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 159 da tabela de IRR do TST: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Dispõe a Súmula nº 128, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.". Nesses termos, não comprovada a garantia integral da execução, inviável o processamento do recurso de revista. Desse modo, não há como se avançar na análise do mérito das alegações recursais em vista do não preenchimento de pressuposto extrínseco do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora