TSTEDCiv-Ag-RRAg 514-65.2014.5.15.0083
Multado art. 1.021, § 4º, do CPC: falta do depósito prévio
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multado art. 1.021, § 4º, do CPC
- Falta do depósito prévio
- Requisito de admissibilidade recursal
- Horas in Itinere
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. MULTADO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. FALTA DO DEPÓSITO PRÉVIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Amultado art. 1.021, § 4º, do CPC consubstancia-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo essencial o seu pagamento no ato da interposição de cada novo recurso, a fim de permitir o seu conhecimento. 2 - No caso, a reclamada, quando opôs os embargos de declaração, não observou tal requisito legal. 3 - Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Contagem de Minutos Residuais