STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.048.714
Contradição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contradição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O acórdão embargado não está maculado pela ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
3. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pela parte embargante, fica evidenciado o propósito manifestamente protelatório do recurso, já que aponta vícios claramente inexistentes, a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual aplico à parte embargante o pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.