STJAREsp 2.646.348
Indenização por erro médico em cirurgia estética
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por erro médico em cirurgia estética
- Improcedência do pedido
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de suposto erro médico em procedimentos estéticos (abdominoplastia e lipoescultura).
2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de ilicitude na conduta do médico e da clínica, com base em laudo pericial que apontou complicação pós-operatória de causa indeterminada, sem relação com falha técnica ou inabilidade do cirurgião, não havendo, segundo o Tribunal local, prova de falha no serviço contratado.
3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não sendo possível confundir discordância com a conclusão adotada com vício de omissão ou contradição.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em procedimentos estéticos, a obrigação do profissional é de resultado, com presunção relativa de culpa, sendo porém possível ao médico elidir essa presunção mediante prova de ausência de negligência, imprudência ou imperícia (REsp 2.211.626/CE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial, examinado em conjunto com o restante acervo probatório, que a cirurgia foi corretamente executada, não havendo falha técnica, dano estético comprovado ou infração ao dever de informação.
6. A pretensão recursal pressupõe a incursão deste Tribunal Superior no conjunto fático-probatório, reexaminando fatos, provas e cláusulas contratuais, para eventualmente modificar a moldura fática delineada pelo Tribunal local, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.