STFRcl 83.461 AgR
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- ADC nº 16/DF
- RE nº 760.931-rg/df (tema rg nº 246)
- RE nº 1.298.647 (tema rg nº 1.118)
- Inobservância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16/DF. RE Nº 760.931-RG/DF (TEMA RG Nº 246). RE Nº 1.298.647 (TEMA RG Nº 1.118). INOBSERVÂNCIA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental nos autos de reclamação, em que julguei procedente o pedido para cassar a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que condenou o Município por responsabilidade subsidiária. Busca-se a reforma da decisão proferida em sede de reclamação, de modo que se reestabeleça a condenação do ente público por responsabilidade subsidiária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve incorreta aplicação do que decidido nos Recursos extraordinários nº 760.931/DF e nº 1.298.647 (Temas nº 246 e nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente).
III. Razões de decidir
3. Inexistência de apontamento claro e objetivo sobre reiterada e sistemática negligência na fiscalização do contrato, podendo a motivação apresentada, genérica, servir para qualquer processo judicial em que tenha ocorrido inadimplemento de obrigações trabalhistas.
4. Descabido revolver, sob o aspecto fático-probatório, aquilo que a Justiça laboral considerou presente — culpa in vigilando da Administração —, mas, viável e oportuno, sindicar a idoneidade e aderência da fundamentação adotada, à luz do que decidido pela Suprema Corte nos julgamentos referência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.