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Jurisprudências

STFRcl 83.461 AgR

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): André Mendonça

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16/DF. RE Nº 760.931-RG/DF (TEMA RG Nº 246). RE Nº 1.298.647 (TEMA RG Nº 1.118). INOBSERVÂNCIA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental nos autos de reclamação, em que julguei procedente o pedido para cassar a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que condenou o Município por responsabilidade subsidiária. Busca-se a reforma da decisão proferida em sede de reclamação, de modo que se reestabeleça a condenação do ente público por responsabilidade subsidiária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve incorreta aplicação do que decidido nos Recursos extraordinários nº 760.931/DF e nº 1.298.647 (Temas nº 246 e nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente).

III. Razões de decidir

3. Inexistência de apontamento claro e objetivo sobre reiterada e sistemática negligência na fiscalização do contrato, podendo a motivação apresentada, genérica, servir para qualquer processo judicial em que tenha ocorrido inadimplemento de obrigações trabalhistas.

4. Descabido revolver, sob o aspecto fático-probatório, aquilo que a Justiça laboral considerou presente — culpa in vigilando da Administração —, mas, viável e oportuno, sindicar a idoneidade e aderência da fundamentação adotada, à luz do que decidido pela Suprema Corte nos julgamentos referência.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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