STJAgInt no AREsp 2.972.564
Seguro garantia: penhora antecipada de débito tributário
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Penhora antecipada de débito tributário
- Expedição de certidão positiva com efeito de negativa
- Honorários advocatícios
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SEGURO GARANTIA. PENHORA ANTECIPADA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM AÇÃO AUTÔNOMA PARA OBTENÇÃO DA CERTIDÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação judicial, com a finalidade de obter, por meio de apresentação de seguro garantia, a penhora antecipada de débito tributário, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Na sentença, julgou-se procedente a demanda, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor da inscrição.
II - A apelação do Estado foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
III - Embora não se desconheça o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, no sentido de que é incabível a condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes nas ações cautelares de caução preparatória para futura constrição, uma vez que possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal (AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023), não houve recurso por parte do Estado nesse sentido.
IV - No entanto, há entendimento da Primeira Turma no mesmo sentido do Tribunal a quo de que é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade no caso de ação autônoma para obtenção da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, por não significar nenhuma proveito econômico confundido com a dívida. Confiram-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.798.528/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 16/9/2020; REsp 1.822.840/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 11/12/2019.
V - Portanto, inexiste fundamento que ampare reparo ao acórdão recorrido, especialmente na linha sustentada pelo agravante de que a condenação deveria observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.