STJAgInt no REsp 2.180.620
Execução fiscal: redirecionamento para sócio-gerente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Redirecionamento para sócio-gerente
- Dissolução irregular
- Não caracterização
- Revisão fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de localização do endereço informado pelo contribuinte, por si só, não caracteriza dissolução irregular, sendo necessária a comprovação de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação à Administração Tributária.
2. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pretensão de rediscutir a idoneidade da certidão do oficial de justiça para comprovar a dissolução irregular da empresa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.