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Jurisprudências

TSTRR 0020422-49.2023.5.04.0811

Wms supermercados do brasil ltda: política corporativa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Wms supermercados do brasil ltda
  • Política corporativa
  • Inobservância
  • Dispensa que não observou procedimento previsto na nova política
  • Nulidade
  • A matéria, contudo, já não comporta discussões perante esta Corte

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. POLÍTICA CORPORATIVA. INOBSERVÂNCIA. EMPREGADA ADMITIDA APÓS A REVOGAÇÃO DA POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA E DURANTE A VIGÊNCIA DO NOVO REGULAMENTO. DISPENSA QUE NÃO OBSERVOU PROCEDIMENTO PREVISTO NA NOVA POLÍTICA. NULIDADE. TEMA N. 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Recurso de revista da parte autora contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia a analisar a validade da dispensa de empregado sem a observância dos procedimentos previstos na norma interna instituída pela ré vigente à época da contratação da autora. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela validade da dispensa por entender que a norma instituída no ano de 2012 previu que não há obrigatoriedade de aplicação, tratando-se de faculdade do empregador. 4. A matéria, contudo, já não comporta discussões perante esta Corte. É que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o Tema 11 da Tabela de IRR e fixou o entendimento de que “8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, [...]; 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7.º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula n.º 77 do TST);”. 4. Na hipótese, resta incontroverso que a autora foi admitida em 14/8/2012, portanto, durante a vigência da Política Corporativa (29/6/2012 a 13/11/2014). Assim, ao validar a dispensa da autora sem submissão ao procedimento aprovado em 2012, o TRT proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da despedida e determinar a reintegração da autora, com o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento até a data da efetiva reintegração, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela ré no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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