TSTAg-AIRR 0011204-45.2018.5.15.0106
Fase de execução: juros
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Juros
- Honorários periciais
- Óbice de natureza processual
- Ausência de ofensa direta e literal à constituição da república
- Inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT e à súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. JUROS. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 2º, DA CLT E À SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual incidente da inobservância do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator