STJAgInt no AREsp 2.415.607
Estado do rio de janeiro: adicional noturno de servidores estaduais
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Estado do rio de janeiro
- Adicional noturno de servidores estaduais
- Alegada violação a dispositivos federais
- Interpretação de lei local
- Prequestionamento ficto
- Inaplicabilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL NOTURNO DE SERVIDORES ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS FEDERAIS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ART. 73 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O agravo interno não merece acolhimento quando a parte agravante se limita a reiterar argumentos já afastados na decisão agravada, sem demonstrar equívoco nos fundamentos adotados pelo decisum que não conheceu do recurso especial.
2. Incide o óbice da Súmula 280/STF, ainda que por analogia, quando a controvérsia demanda a interpretação de legislação estadual, notadamente quanto ao reconhecimento do direito ao adicional noturno à luz de lei local que regulamenta a carreira dos servidores, o que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial.
3. A simples menção ao art. 73 da CLT no acórdão recorrido não configura o necessário prequestionamento, sendo indispensável que a tese jurídica suscitada pela parte tenha sido efetivamente analisada pelo Tribunal de origem.
4. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 211/STJ, sendo inaplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, diante da inexistência de reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. A indicação genérica de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a demonstração clara e específica da alegada violação, enseja a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
6. Correta, ainda, a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 213/STF, ante a inexistência de comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
7. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.