STJREsp 2.170.124
Contribuição de custeio de assistência à saúde: ipsemg
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Contribuição de custeio de assistência à saúde
- Ipsemg
- Repetição de indébito de parcelas descontadas em duplicidade
- Natureza contratual e não tributária da exação
- Consectários legais da condenação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PARCELAS DESCONTADAS EM DUPLICIDADE. NATUREZA CONTRATUAL E NÃO TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. ADI 3.106/MG. TEMA 588 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ NO PERÍODO ANTERIOR Á VIG ÊNCIA E POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA EC 113/2021. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UNIFICADA PELA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 DE 2021. TEMA 1.419 DO STF. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136 DE 2025 APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.106/MG, reconheceu que o custeio de saúde gerido por autarquia estadual possui natureza contratual e facultativa, de forma que o indébito decorrente de retenções em duplicidade reveste-se de caráter não tributário.
2. Conforme fixado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no Tema 588 dos recursos repetitivos, a relação com o IPSEMG é de índole não tributária, afastando a repetição regulada pelas normas do Código Tributário Nacional.
3. Na liquidação de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, aplicam-se os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após sua revogação pela Emenda Constitucional nº 136/2025, até a expedição do ofício requisitório. No interregno correspondente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa Selic, nos termos do Tema 1.419 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Expedido o requisitório, passam a incidir os consectários previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.