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Jurisprudências

STJREsp 1.951.246

Homicídio culposo na direção de veículo: culpa exclusiva da vítima

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Homicídio culposo na direção de veículo
  • Culpa exclusiva da vítima
  • Condenação do réu
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O fundamento da responsabilidade penal pelo crime culposo reside na violação do dever objetivo de cuidado exigido do agente nas circunstâncias concretas.

2. O princípio da confiança se apoia na premissa de que, no tráfego viário, espera-se que todos se conduzam com a devida atenção e obedeçam às regras vigentes. Em linhas gerais, pode valer-se de tal princípio o agente cujo comportamento se deu de acordo com o esperado pela sociedade e dentro das regras vigentes.

3. Na presente hipótese, embora o Tribunal a quo haja consignado que o acusado dirigia veículo automotor inabilitado e acima da velocidade permitida para a via, concluiu que a culpa pelo atropelamento foi exclusiva da vítima, haja vista não haver evidências de que a colisão seria evitável caso o réu transitasse em velocidade menor e de que uma pessoa habilitada, presumidamente com maior perícia, seria capaz de evitar o acidente. Registrou, também, que, segundo depoimento do primo do ofendido, além de, à época do acidente, existir uma árvore ao lado da via que atrapalhava a visão, a manobra da vítima foi muito rápida, de modo que, apesar dos esforços do recorrente, ele não conseguiu evitar a colisão.

4. Nesse contexto, afastar a culpa exclusiva da vítima e concluir pela condenação do réu demandaria o reexame das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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