TSTAg-AIRR 1000212-78.2019.5.02.0447
Obrigação de fazer: obrigação de dar
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Obrigação de fazer
- Obrigação de dar
- Coisa julgada
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Indenização por Dano Moral
- Estabilidade Acidentária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE DAR. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pela conversão da obrigação de fazer na obrigação de dar, devendo a agravante indenizar a parte autora. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético; Cerceamento de Defesa