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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.897.164

Correção de erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou de agravo interno no agravo em recurso especial, envolvendo ação de cobrança de dívida condominial em caso de falência.

2. A parte embargante alega erro material na ementa do acórdão, onde constou "recuperação judicial" em vez de "falência", e omissão quanto à relevância da arrecadação do bem pela massa falida antes da alienação judicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e se há erro material a ser corrigido no acórdão, especificamente quanto ao uso do termo "recuperação judicial" em vez de "falência".

III. Razões de decidir

4. Verificou-se erro material na ementa do voto, onde constou equivocadamente "recuperação judicial" em vez de "falência".

5. Não se constatou omissão passível de ser sanada, pois a parte embargante busca o rejulgamento da questão, o que não é cabível em embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, substituindo "recuperação judicial" por "falência".

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado. 2. A correção de erro material é cabível quando há equívoco evidente no texto do acórdão."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.523.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.12.2024.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado. 2. A correção de erro material é cabível quando há equívoco evidente no texto do acórdão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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