TSTRR 138800-40.2008.5.04.0018
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa não comprovada
- Contratação fraudulenta por cooperativa
- Distinguishing em relação às rationes decidendi dos Temas 246 e 1.118
- Verbas Rescisórias
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMAS Nº 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços. 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TEMAS Nº 246 e 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING QUANTO AOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118, afastou a responsabilização subsidiária fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ou exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a demonstração de efetiva conduta negligente ou nexo de causalidade. 2. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público não apenas pela ausência de comprovação da fiscalização contratual, mas, também, a partir de premissa fática relativa à irregularidade da contratação da mão de obra, tendo em vista o reconhecimento de vínculo empregatício entre a parte autora e a cooperativa reclamada. Assim, o acórdão regional reconheceu que a contratação mediante cooperativa não correspondia à legítima relação de cooperação, mas configurava fraude à legislação trabalhista, com utilização da entidade para intermediar mão de obra em benefício do Município. 3. Nesse contexto, a fraude na contratação da mão de obra constitui elemento fático autônomo, apto a evidenciar a culpa in eligendo do ente público, pois revela que a contratação realizada para fornecimento de mão de obra não observou os parâmetros legais que deveriam orientar a escolha do contratado. 4. Distinguishing em relação às rationes decidendi dos Temas 246 e 1.118. Alteração das premissas fáticas que demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (ii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; (iii) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização