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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.214.148

Associação criminosa, extorsão qualificada por concurso de pessoas e incêndio

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Verificação de liame subjetivo
  • Suficiência da prova judicializada
  • Concurso de agentes
  • Bis in idem
  • Não ocorrência
  • Tipos penais com bens jurídicos protegidos distintos

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO QUALIFICADA POR CONCURSO DE PESSOAS E INCÊNDIO. VERIFICAÇÃO DE LIAME SUBJETIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TIPOS PENAIS COM BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS DISTINTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido estabeleceu que o crime de incêndio ocorreu no contexto da atuação da associação criminosa e das extorsões praticadas. A análise do pleito defensivo quanto à ausência de liame subjetivo específico implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.

2. A pretensão recursal relativa à alegada violação do art. 155 do CPP é deficiente, pois não houve a identificação nem a demonstração analítica dos elementos da fase inquisitorial que sustentaram a condenação. Além disso, a análise da insurgência também incorreria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por demandar juízo de suficiência da prova da condenação.

3. A condenação concomitante pelo crime de associação criminosa e extorsão qualificada pelo concurso de pessoas não incorre em dupla valoração indevida (bis in idem), pois se trata de condutas autônomas com bens jurídicos protegidos distintos.

4. Nesse ponto, a impugnação dispensada pelo agravante é insuficiente, pois pretende discutir elementos de convicção dos precedentes indicados e não buscou realizar distinção de situações fáticas ou superação do entendimento jurisprudencial.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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