TSTRRAg-RR-RRAg 0000972-65.2020.5.05.0531
Contrato de transporte de cargas: natureza comercial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária não configurada
- Análise conjunta
- Matéria comum
- A jurisprudência desta Eg
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (SUZANO LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, dá-se provimento do Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (S & D FLORESTAL BIOENERGIA LTDA.) E DA TERCEIRA RECLAMADA (SUZANO LTDA.) INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, vê-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas, e, não, de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior é de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recursos de Revista conhecidos e providos. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (S & D FLORESTAL BIOENERGIA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Prejudicado o exame, ante o provimento dado ao Recurso de Revista, para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à segunda Reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento da terceira Reclamada (Suzano Ltda.) para processar o seu Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer dos Recursos de Revista da segunda Reclamada (S & D Florestal Bioenergia Ltda.) e da terceira Reclamada (Suzano Ltda.), por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta; e III - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da segunda Reclamada. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora