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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.081.433

Desapropriação por interesse público: alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA ADI N. 2.332/DF. EFEITOS EX TUNC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.

2. É entendimento desta Corte Superior que "os juros compensatórios devidos em ação de desapropriação proposta quando vigente o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória 2.183-56/2001, são integralmente de seis por cento ao ano, conforme o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal rejeitando expressamente a modulação dos efeitos desse julgamento, que, portanto, tem eficácia ex tunc, superando-se assim os efeitos da medida cautelar deferida anteriormente" (REsp n. 1.843.145/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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