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Jurisprudências

TSTRR-Ag 776-96.2019.5.09.0021

I –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Ementa

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – PARCELA PIV. COMISSIONISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 340 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – PARCELA PIV. COMISSIONISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 340 do TST, " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." . Já a Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST esclarece que, no caso do comissionista misto, a base de cálculo das horas extras deve incluir, para a parte fixa, o pagamento de horas simples acrescidas do adicional de horas extras, enquanto a parte variável estará sujeita somente ao adicional de horas extras, conforme os termos do citado verbete sumular. A jurisprudência desta Corte, no entanto, estabelece que os referidos verbetes aplicam-se exclusivamente aos empregados comissionistas, cujas comissões por vendas já remuneram as horas extras, não sendo possível estender a sua aplicação a parcelas pagas a título de prêmios por cumprimento de metas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1, ambas do TST, do cálculo das horas extras.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Prêmio; Comissionista Misto; Produção; Valor Arbitrado

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