Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0021329-53.2024.5.04.0402

Adicional de insalubridade: motorista de caminhão de lixo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Motorista de caminhão de lixo
  • Contato permanente com agentes biológicos
  • Anexo 14 da nr-15
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao motorista de caminhão de coleta de lixo quando demonstrado, pelo conjunto probatório, o contato permanente com agentes biológicos oriundos do lixo urbano, em conformidade com o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula nº 448, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no procedimento sumaríssimo, a exigência de indicação do valor correspondente a cada pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 e não se submete à disciplina do art. 840, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Assim, a condenação deve observar os valores indicados na petição inicial, ainda que qualificados pela parte como estimativos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.