STFRE 1.487.039 AgR-ED
ICMS: diferencial de alíquota
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ICMS
- Diferencial de alíquota
- Difal
- Inaplicabildade do tema 1.093
- Suficiência da lei complementar 87/1996 prevendo essa hipótese
- Análise da legislação infraconstitucional
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. INAPLICABILDADE DO TEMA 1.093. SUFICIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 PREVENDO ESSA HIPÓTESE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso.
2. A Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido de desistência e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.