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Jurisprudências

STJHC 927.968

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas suspeitas
  • Autorização
  • Pena-base
  • Quantidade não relevante

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIZAÇÃO. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. REGIME ABRANDADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido, bem como o aumento da pena-base e consequente reflexo no regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO .

2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em alegada situação de flagrante delito e consentimento do morador, além da possibilidade de afastar o aumento da pena-base e abrandar o regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR .

3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.

4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de justa causa objetiva e consentimento voluntário para validar o ingresso domiciliar.

5. No caso concreto, foram evidenciadas fundadas razões objetivas que justificassem a entrada no domicílio, dada a apreensão anterior de usuário, que forneceu dados a respeito do vendedor da droga, culminando em busca pessoal frutífera posterior, destacando-se autorização de entrada na residência, elementos aptos a infirmar a tese de prova ilícita.

6. Apreendida quantidade não relevante de drogas (16,7g de cocaína e 9 comprimidos de ecstasy) é indevido o aumento da pena-base apenas pela natureza e diversidade, razão bastante também para afastar o regime semiaberto e fixar ao aberto.

IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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