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Jurisprudências

STFRHC 249.309 AgR

Pontos não apreciados pelas instâncias antecedentes

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Pontos não apreciados pelas instâncias antecedentes
  • Supressão de instância
  • Inadequação da via
  • Negativa de prestação jurisdicional não verificada
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Não demonstração

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Pontos não apreciados pelas instâncias antecedentes. Supressão de instância. Inadequação da via. Negativa de prestação jurisdicional não verificada. Quebra da cadeia de custódia. Não demonstração. Reexame fático-probatório: inviabilidade. Nulidade: necessidade de demonstração de prejuízo.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça pelo qual se negou provimento a agravo regimental em habeas corpus.

2. O recorrente foi condenado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão por homicídio qualificado.

3. A defesa alega violações à cadeia de custódia de provas, inconsistências em laudos periciais e ausência de prestação jurisdicional.

4. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que as alegações de quebra da cadeia de custódia não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e que outras nulidades alegadas foram precluídas por não terem sido arguidas oportunamente.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus é a via adequada para análise das alegações de violação à cadeia de custódia e outras nulidades processuais, diante da preclusão e da necessidade de reexame de provas.

III. Razões de decidir

6. O recurso não deve ser provido, pois a análise das alegações da defesa implicaria supressão de instância, além de reclamar reexame de fatos e provas e dilação probatória, incabíveis em habeas corpus.

7. Não se verifica a negativa de prestação jurisdicional por parte das instâncias antecedentes, pois o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ou seja, as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI nº 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010, p. 13/08/2010).

8. Não há demonstração de prejuízo decorrente das alegadas nulidades.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: art. 571, inc. I, do CPP; art. 102 da CRFB; art. 563 do CPP; art. 93, inc. IX, da CRFB.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF; HC nº 164.535-AgR/RJ; HC nº 163.568/RS; HC nº 213.264-AgR/SP; HC nº 231.635-AgR/SC; HC nº 222.054-AgR/SP; HC nº 118.912-AgR/SP; HC nº 133.864-AgR/RS; AI nº 791.292 QO-RG/PE.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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