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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.614

Roubo majorado e extorsão: absolvição

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Roubo majorado e extorsão
  • Absolvição
  • Matéria discutida em outra ação
  • Reiteração
  • Impossibilidade
  • Dosimetria penal e regime prisional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENAL E REGIME PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O pedido absolutório, em decorrência da suposta nulidade do reconhecimento pessoal e consequente insuficiência probatória, não pode ser apreciado. Tal matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 994.673/RJ. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso cujo mérito já fora examinado nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.

2. Em relação aos pedidos relativos ao redimensionamento da pena e de abrandamento do regime prisional, não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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