TSTAIRR 0025584-69.2023.5.24.0002
Rito sumaríssimo: reconhecimento do vínculo empregatício
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento do vínculo empregatício
- Vendedora de seguros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VENDEDORA DE SEGUROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal, de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. A sentença mantida pelo Regional pelos seus próprios fundamentos, mediante a análise dos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada, na função de Vendedora de Seguros. A decisão como posta não ofende de forma direta e literal o art. 5º, caput, II, da CF, nos moldes exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora