STJAgInt no AREsp 2.844.911
Contrato de seguro: alegação de má-fé do segurado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro
- Alegação de má-fé do segurado
- Aplicação de nova legislação
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Alegação de má-fé do segurado. Reexame de provas. Aplicação de nova legislação. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca reanálise de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal, alegando má-fé do segurado ao omitir doença preexistente ao contrato de seguro. Requer também a aplicação da nova redação do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024, para utilização da taxa SELIC como único fator de correção monetária e juros de mora.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de má-fé do segurado pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a nova redação do art. 406 do Código Civil, alterada pela Lei n. 14.905/2024, pode ser aplicada ao caso, diante da ausência de prequestionamento da matéria.
III. Razões de decidir
4. O reexame de provas para modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de má-fé do segurado é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de prequestionamento da aplicação da nova redação do art. 406 do Código Civil, alterada pela Lei n. 14.905/2024, enseja a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas para modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de má-fé do segurado é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento da aplicação de nova legislação enseja a aplicação da Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 422, 765 e 766; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e STF, Súmula n. 282 .
Tese
"1. O reexame de provas para modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de má-fé do segurado é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento da aplicação de nova legislação enseja a aplicação da Súmula n. 282 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.