STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.740.706
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Locação de imóvel residencial
- Distrato
- Valores em consignação
- Culpa da rescisão
- Dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DISTRATO. VALORES EM CONSIGNAÇÃO. CULPA DA RESCISÃO. DANO MORAL. TESES FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da rescisão do contrato de locação residencial, com imputação de culpa da rescisão ao locador, dados os alegados diversos problemas enfrentados pelo locatária no imóvel, no que concluiu a origem que houve comprovação pelo autor (locatário) de intercorrências que não foram solucionadas nos prazos legais, legitimando o distrato, imputando, por consequência, culpa no locador, invertendo em seu desfavor a cláusula penal e estabelecendo, em acréscimo, danos morais.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O Tribunal expressamente consignou que o "montante alusivo aos alugueres estavam, inicialmente, consignados em Juízo", de modo que a reversão do julgado para reconhecer a ausência de depósito dos alugueis em juízo, ou mesmo ausência de autorização para tal finalidade, demandaria reexame fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. No mesmo óbice incorrem as alegações de que a culpa do distrato foi do locatário, visto que o Tribunal deixou concluiu que a rescisão decorreu da ausência de efetiva solução dos problemas do imóvel por parte do locador, ora agravante.
5. "Incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.825.108/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 27/10/2025), óbice que também impacta a revisão do valor fixado, excepcionado tão somente quando irrisórios ou abusivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.