STJAgInt no AREsp 3.041.586
Apuração de haveres: verba pro-labore do sócio-administrador
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Apuração de haveres
- Verba pro-labore do sócio-administrador
- Inadequação na fundamentação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. VERBA PRO-LABORE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. INADEQUAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A pretensão recursal volta-se ao exame de controvérsia relativa à alegada violação ao art. 1.011 do Código Civil e discussão sobre apuração de haveres.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado em alegada violação ao art. 1.011 do Código Civil, demandaria o simples reenquadramento jurídico de fatos incontroversos ou o reexame do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e indicação genérica de violação legal caracterizam deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. A controvérsia relativa à gestão societária, à responsabilidade do sócio administrador e à apuração de haveres envolve pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.