TSTRR 1379-44.2018.5.12.0047
Matéria analisada no agravo de instrumento: honorários sucumbenciais
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Matéria analisada no agravo de instrumento
- Honorários sucumbenciais
- Horas extras
- Diferenças salariais
- Multa de 45% do FGTS
- Norma coletiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA DE 45% DO FGTS. NORMA COLETIVA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O agravante, quanto à negativa de prestação jurisdicional, logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. 2. Em razão do caráter prejudicial do tema e para evitar tumulto processual, fica prejudicada a análise das demais matérias objeto do agravo. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA DE 45% DO FGTS. NORMA COLETIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Em razão da potencial violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA DE 45% DO FGTS. NORMA COLETIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento aos pedidos relativos às horas extras e às diferenças salariais e deu provimento parcial ao apelo quanto à multa de 45% do FGTS, para condenar a ré ao pagamento das diferenças da indenização compensatória do FGTS, tendo em vista o percentual estabelecido convencionalmente (mais 5%), incidentes sobre as verbas deferidas nas ações 864-69.2014.5.12.0040 e 4587-53.2014.5.12.0022 e em relação às quais foram deferidos reflexos sobre o FGTS. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Na hipótese, quanto à suposta omissão por ausência de manifestação expressa de " se os documentos juntados pela reclamada indicam se houve repetição de serviço, dispõem dos prazos para a execução dos serviços e indicam se o autor deixou de cumprir algum prazo para a realização do serviço " e quanto à alegação do demandante de que " mesmo quando há a indicação de que houve o atingimento da meta, não é computado o valor devido ", tem-se que a Corte a quo registrou que, diferentemente do consignado na petição inicial, os documentos mencionados pelo Juízo informam ter havido a paga das rubricas reclamadas, tal como espelham as fichas financeiras trazidas aos autos, de modo que os extratos detalhados de remuneração já se mostram suficientes para comprovar que o cenário fático efetivamente ocorrido era diverso do narrado na peça exordial. Ainda, em sede de embargos, repisou a presença de aspectos fáticos, a saber, o efetivo pagamento pela ré rubricas reclamado, prejudicial à análise dos mencionados fatos que o autor diz não terem sido analisados. 4. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento no sentido que provada a paga das rubricas reclamadas. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 5. Na mesma toada, no que tange à alegada omissão na análise dos dias em que os cartões de pontos apresentam horários uniformes e da invalidade dos cartões-ponto em razão das irregularidades neles presentes, o Tribunal Regional, de forma expressa, registrou que " os registros, de fato, consignam variações de horário que, grandes ou pequenos, não traduzem qualquer invalidade das assinalações" e assentou, também de forma expressa, a validade dos registros de ponto. 6. Por outro lado, quanto à ausência de analise da insurgência contra a limitação temporal da incidência da multa de 45% do FGTS, em que pese o acórdão de embargos tenha consignado não ter havido omissão, o Tribunal Regional deixou de analisar se a indenização de 5%, prevista nas normas coletivas (ACT 2016/2017), juntamente com a multa legal de 40%, deve incidir sobre a totalidade do saldo do FGTS ou sobre aqueles recolhimentos realizados no período posterior aos 5 anos de serviço. Há relevância no prequestionamento fático. 7. Diante disto, é necessário, portanto, que seja expressamente extirpada a omissão apontada, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 8. É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, porém, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente se a indenização de 5%, prevista nas normas coletivas (ACT 2016/2017), juntamente com a multa legal de 40%, deve incidir sobre a totalidade do saldo do FGTS ou sobre aqueles recolhimentos realizados no período posterior aos 5 anos de serviço. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes, ressalvado o direito de interpor novo recurso.
Indexação
Indenização por Dano Moral; FGTS; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Base de Cálculo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão