TSTRR 887-31.2014.5.04.0721
Natureza jurídica dos contratos celebrados entre as reclamadas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica dos contratos celebrados entre as reclamadas
- Contrato de facção
- Responsabilidade subsidiária
- Não caracterização
- Matéria comum
- Exame conjunto
Ementa
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS RECLAMADAS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 A reclamante postulou a responsabilidade subsidiária e consectários em face das empresas ZZSP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e CALÇADOS BOTTERO LTDA. 2 - Cinge-se a controvérsia no correto enquadramento da relação jurídica estabelecida entre as reclamadas e a empregadora da reclamante, se de natureza mercantil ou de prestação de serviços, para fins de atribuição da responsabilidade subsidiária ou não. 3 - A jurisprudência desta Corte uniformizadora está orientada no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, e, consequentemente considerar outra modalidade de pacto jurídico, a exemplo do contrato de facção, que tem natureza mercantil, consistente na venda de produtos, o acórdão regional deve consignar concomitantemente ao menos duas premissas fáticas: a ausência de exclusividade e de ingerência no sistema de produção da contratada. 4 No caso dos autos, ocorreu típico contrato de facção, porque ausente no acórdão regional registro acerca de exclusividade e ingerência nas atividades das empresas contratadas, o que afasta a condenação a título de responsabilidade subsidiária. Julgados. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer dos recursos de revistas interpostos pelas reclamadas por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída às reclamadas e julgar improcedentes as ações, consequentemente, exclui-se da condenação as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Custas inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT